. Juiz incompetente

Juiz incompetente



Ao contrário do que o título possa sugerir, em Direito, quando se diz que um juiz é incompetente, não significa que o magistrado não tem conhecimento ou capacidade técnica para julgar o caso submetido a sua apreciação.

Os juízes, com exceção dos magistrados dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST, por exemplo), são submetidos a um rigoroso e difícil concurso público que exige, com raríssimas exceções, alguns anos de estudo para que o candidato consiga ser aprovado, além dos cincos anos cursados nas faculdades de Direito. 

O concurso para juiz do trabalho, por exemplo, tem cinco etapas (eliminatórias e classificatórias) que demandam mais de um ano para serem concluídas, a saber: 

  • uma prova objetiva com 100 questões;
  • uma prova discursiva geralmente com 10 questões; 
  • uma prova prática de sentença trabalhista;
  • uma prova oral; e
  • uma prova de títulos. 
Não tenham dúvidas, portanto, que conhecimento e capacidade técnica são atributos que menos faltam a um juiz do trabalho recém aprovado no concurso público.

Então, o que significa a expressão juiz incompetente?

Significa que o juiz não tem poder para decidir o caso sob sua apreciação.

Para uma melhor compreensão do tema, há que se fazer um parênteses para explicar sobre jurisdição para, a partir daí, entender o que é (in)competência.

O que é jurisdição?

Jurisdição é o poder/dever que o Estado avocou para si para dizer ou aplicar o direito, para fazer justiça, ou seja, é o poder/dever que o Estado tem de dizer de quem é o direito frente a um conflito de interesses entre as partes.

Em regra, a jurisdição constitui função típica do Poder Judiciário, isto é, somente o Poder Judiciário é que pode e deve aplicar o direito.

Jurisdição é poder porque, em regra, somente o Estado (no caso, o Poder Judiciário) é que pode resolver o conflito entre os cidadãos, por meio dos seus juízes investidos no cargo. E, jurisdição é dever porque, na medida em que avocou para si esse poder (a jurisdição), o Estado tem a obrigação de solucionar o conflito de maneira que o juiz não pode se recusar a julgar o caso.

Portanto, quando há conflito entre duas ou mais pessoas - a exemplo do que ocorre em um contrato de trabalho, em que o empregado tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade por laborar em ambiente insalubre, mas o empregador se recusa a pagar -, apenas é o juiz do trabalho que tem o poder (jurisdição) de decidir o caso e dizer que o empregado tem direito a receber o adicional em questão, caso, é claro, constatado tal fato por meio de perícia para apuração da insalubridade, após ajuizada a ação trabalhista.

É certo que um conflito pode ser resolvido também por meio da arbitragem prevista na Lei 9.307/1996, posteriormente atualizada pela Lei 13.129/2015. Contudo, esse tema não é o foco do nosso artigo. 

Pois bem! Definido que é o Judiciário que tem o poder/dever de dizer/aplicar o direito, resta saber qual é o juiz apto a decidir o conflito.

É aqui que entra a competência.

O que é competência, portanto?

Diz-se em Direito que a competência é a medida ou o limite da jurisdição; a competência é uma forma de se distribuir a jurisdição entre todos os juízes do Brasil. 

É a competência, portanto, que define qual é o juiz que pode julgar a causa ou, em outros termos, qual é o juiz competente para decidir o conflito. Assim, o juiz aprovado no concurso público e investido no cargo, embora tenha jurisdição (poder de aplicar o direito), não pode decidir qualquer causa, mas apenas aquelas em relação as quais têm competência. 

Para ficar mais claro, exemplifico: o juiz do trabalho tem jurisdição (isto é, pode e deve aplicar o direito nas causas submetidas ao seu julgamento), mas, em regra, somente pode julgar as causas que envolvem o Direito do Trabalho, como o conflito entre empregado e empregador, conflito entre sindicatos, conflitos de greve e etc. 

Constituição Federal, no art. 114, fixa as hipóteses que cabem ao Judiciário Trabalhista decidir, isto é, define a competência dos juízes do trabalho.

Assim, o juiz do trabalho não pode julgar as causas que não estão definidas nesses artigos e em algumas poucas leis esparsas. Ele é incompetente.

Dessa forma, o juiz do trabalho não tem competência para decidir, por exemplo, ações de divórcio, ação penal sobre crime de homícidio, ações possessórias como usucapião e assim por diante. Nesse caso, dizemos que o juiz do trabalho é incompetente para julgar essas ações.

Por isso que se diz que a competência é o limite da jurisdição, já que limita o poder de o juiz aplicar o direito apenas às causas para as quais tem competência (ou, em outros termos, para as quais pode julgar), o que é definido pela Constituição Federal ou por lei. 




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