. Não precisa de advogado para acionar a Justiça do Trabalho

Não precisa de advogado para acionar a Justiça do Trabalho



O advogado (Advocacia), ao lado do promotor de justiça (Ministério Público), do advogado público (Advocacia Pública) e do defensor público (Defensoria Pública), exerce função essencial à Justiça segundo a Constituição Federal, nos arts. 127 a 135. 

É o que consta no art. 133 da Constituição Federal:

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Significa dizer que sem a participação dessas instituições - Advocacia, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública - não é possível a concretização da Justiça dentro do Estado Democrático de Direito adotado pelo nosso país.

O art. 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que "são atividades privativas de advocacia: a postulação ao órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais". Assim, somente os advogados aprovados no Exame da Ordem e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é que podem peticionar junto ao Poder Judiciário, exercendo assim a função essencial à Justiça prevista na Constituição Federal.

Em outras palavras, a regra é que sem a carteira da OAB não é possível peticionar (como ajuizar ação, apresentar contestação e etc.) perante o Poder Judiciário.

Há exceções, porém.

Uma delas é a possiblidade de propor ações no Juizado Especial em ações cujo valor da causa não exceda 20 salários mínimos, conforme permite o art. 9º da Lei 9.099/95"nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". No entanto, esse tema não é o objeto do nosso artigo. 

A outra exceção é a possibilidade de a parte interessada (empregado ou empregador) peticionar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de contratar um advogado.

Isso porque o art. 791 da CLT estabelece que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final".

Dessa forma, mesmo diante do previsto no art. 133 da CF e no art. 1º, I, da Lei 8.906/94 acima transcritos, admite-se o acionamento do Judiciário Trabalhista sem a presença de advogado.

É o chamado jus postulandi, ou seja, o direito de postular concedido ao empregado ou empregador para atuar em Juízo sem a participação de um advogado.

Assim, o reclamante, pessoalmente, pode propor uma ação trabalhista e durante o processo apresentar petições conforme entender pertinente ao seu caso.

Nesse caso, o trabalhador reclamante tem duas opções. 

A primeira é o próprio trabalhador elaborar a petição e protocolá-la em uma Vara do Trabalho, que se responsabilizará por notificar a empresa a fim de comparecer na audiência designada.

É bom lembrar que atualmente o processo trabalhista é totalmente eletrônico e que, para peticionar, as partes (reclamante e reclamado) precisam ter o certificado digital (saiba mais aqui). 

Sem o certificado digital não é possível peticionar nos processos, o que traria uma dificuldade ao trabalhador ou empregador nesse caso. Desse modo, nessa hipótese em que o próprio trabalhador elabora sua petição, o reclamante vai ter que comparecer a uma Vara do Trabalho para que a Secretaria da Vara possa protocolar sua petição e assim anexá-la ao processo eletrônico que será aberto para processar a ação proposta pelo trabalhador.

O reclamante então vai ficar ciente do número do processo e toda vez que precisar peticionar terá que levar sua petição na Vara do Trabalho para a Secretaria anexá-la no processo ou, então, enviá-la por e-mail.

A segunda opção é o trabalhador comparecer diretamente na Vara do Trabalho e na Secretaria dizer que pretende ingressar com uma ação trabalhista em face da empresa Y. Nesse caso, o servidor da Secretaria irá transcrever as alegações do autor e anexar no processo judicial eletrônico que será aberto. 

É importante dizer que, nos dois casos acima citados, se na localidade em que será proposta a ação tiver apenas uma Vara do Trabalho o trabalhador apresenta sua petição ou seu pedido verbal na Secretaria desta Vara. 

Se houver mais de uma Vara do Trabalho, contudo, como é o caso de Florianópolis em que há 07 Varas do Trabalho e considerando que não há mais o setor de Distribuição nas Varas do Trabalho, o empregado apresentará sua petição ou seu pedido oral na Secretaria da Vara do Trabalho do Juiz Diretor do Fórum (para saber qual é basta perguntar na recepção do Fórum). 

Nessa Secretaria, será feita a distruibuição do seu pedido para saber em qual das Varas o processo será julgado, no exemplo de Florianópolis em uma das 07 Varas. 

Definida a Vara do Trabalho responsável, o reclamante deverá lá comparecer para reduzir a termo suas declarações, isto é, para que suas alegações e pedidos sejam escritos pelo servidor da Secretaria e anexados no processo.

É o que estabelece o art. 786 da CLT:

"A reclamação verbal será distribuída antes da sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verba, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731".

A empresa reclamada também pode se defender na Justiça Trabalhista sem a necessidade de contratar um advogado. Aplica-se a ela praticamente tudo que foi exposto acima sobre o procedimento a ser adotado para protocolar sua contestação e suas petições posteriores.

Pelo que foi exposto, viu-se que não precisa de advogado para atuar na Justiça do Trabalho.

No entanto, pela nossa experiência de mais de 15 anos atuando na Justiça do Trabalho, dos quais 10 anos foram como assessor de juiz (mais informações aqui), não é recomendável a propositura de ação sem a presença de um advogado.

Vale lembrar que a CLT é de 1943, data em que foi publicado o art. 791 acima referido, que assegura o direito de a parte postular na Justiça do Trabalho sem advogado.

De 1943 para cá as relações de trabalho se tornaram mais complexas e, por consequência, as discussões jurídicas envolvidas nos processos também.

Assim, o trabalhador sem o mínimo conhecimento sobre direito do trabalho corre sério risco de não ter seus direitos trabalhistas reconhecidos pelo juiz do trabalho por não saber manejar os mecanismos jurídicos postos à disposição dos profissionais que atuam nessa área. 

Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como lei da Reforma Trabalhista, a situação torna-se ainda pior para o trabalhador uma vez que, se perder a ação, poderá ser condenado a pagar as custas do processo, os honorários do advogado da empresa e os honorários do perito que porventura tenha atuado no processo, por exemplo.

Por isso, a não ser que o leitor tenha conhecimento técnico suficiente, não recomendo a propositura de qualquer medida judicial sem a presença de um advogado.






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