. Direito constitucional trabalhista: décimo terceiro salário - art. 7º, VIII, CF

Direito constitucional trabalhista: décimo terceiro salário - art. 7º, VIII, CF



Dando seguimento à análise dos direitos constitucionais trabalhistas, o inciso VIII do art. 7º da CF fixa como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.


Todo trabalhador, portanto, tem direito ao décimo terceiro salário, isto é, a um salário extra no final do ano. 

A Lei 4.090/1962 trata do décimo terceiro salário, também conhecida como gratificação de natal ou gratificação natalina. 

O pagamento do décimo terceiro leva em conta os 12 meses do ano. Isso significa que se o empregado trabalhar durante os 12 meses fará jus ao décimo terceiro salário integral.

A contagem da gratificação natalina, portanto, ao contrário das férias que considera a data de admissão, leva em consideração os meses do ano, independentemente da data de admissão do empregado. Exemplo: empregado que começou a trabalhar em 03-02-2019 e não foi dispensado em 2019 não terá direito à gratificação natalina integral porque não trabalhou os 12 meses do ano (no caso, o mês de janeiro/2019). Nessa hipótese, fará jus ao décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, isto é, 11 meses.

Essa sistemática para cálculo do décimo terceiro está prevista no art. 1º, parágrafo primeiro (também representado por este símbolo §), da Lei 4.090/1962, que diz que "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente", isto é, o empregado tem o direito de receber o  correspondente a 1/12 (um doze avos - sobre essa expressão leia aqui uma história engraçada e que foi um dos motivos que me levaram a criar este blog) da remuneração por mês trabalhado. 

No caso, o número 1 representa o mês de trabalho e o número 12 os meses do ano (1/12, 2/12, 3/12 e assim por diante). No nosso exemplo, como o empregado trabalhou por 11 meses, receberia 11/12 (onze doze avos).

Como é pago o décimo terceiro ao empregado que começou a trabalhar no dia 20-03-2019 e não foi dispensado em 2019, por exemplo? 

Como começou a trabalhar a partir do mês de março, terá direito a 10/12 de décimo terceiro, correto? Errado. 

Nesse caso, deve ser observado o art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/62: "a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior". Em outras palavras, o empregado só terá direito ao décimo terceiro salário do mês em que tiver trabalhado igual ou mais de 15 dias.

Por isso, no exemplo do trabalhador que começou em 20-03-2019, no mês de março foram apenas 11 dias de trabalho - de 20 a 31 de março - e, por conta do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/62, o empregado não tem direito à gratificação natalina do mês de março. Nesse caso, como não foi dispensado em 2019, receberá apenas 9/12 de gratificação, correspondente aos meses de abril a dezembro de 2019.

A Lei 4.749/1965 regulamenta a Lei 4.090/62 ao tratar sobre como o décimo terceiro deve ser pago. Estabelece que o empregador pode pagá-lo em duas parcelas. A primeira parcela, entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro e, a segunda, até o dia 20 de dezembro (arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65).

O décimo terceiro deve ser pago com base no salário do mês de dezembro - essa é a base de cálculo que deve ser considerada -, descontando-se o valor adiantado na primeira parcela, além dos descontos de INSS e IR (se for o caso) incidentes por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Para os empregados que recebem salário variável (para saber mais clique aqui), a base de cálculo do décimo terceiro observará o seguinte: o salário fixo (se houver) mais a média das comissões do período trabalhado devem ser somados e divididos pelo número de meses trabalhados no ano.

Desde que solicite por escrito ao empregador em janeiro, o trabalhador pode receber a primeira parcela do décimo terceiro quando tirar férias (art. 2º, § 2º, da Lei 4.749/65).

Se o trabalhador não solicitar por escrito no mês de janeiro, o empregador poderá pagar o décimo terceiro junto com as férias se quiser.

Na extinção do contrato de trabalho em qualquer modalidade, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou por dispensa do empregador, o trabalhador também tem direito a receber o décimo terceiro integral e/ou proporcional aos meses trabalhados. 

O trabalhador só não terá direito ao décimo terceiro proporcional se for dispensado por justa causa. Mas, ainda assim, tem direito a receber o décimo terceiro integral caso não tenha recebido durante o contrato.

Sobre o décimo terceiro salário é isso. 

Postar um comentário

0 Comentários