. Internet e a facilidade na propagação dos crimes contra a honra em tempos de Pandemia

Internet e a facilidade na propagação dos crimes contra a honra em tempos de Pandemia



                                                                                
Em um primeiro momento, não há que se discutir a facilidade trazida pela tecnologia, em especial a internet, no tocante desde o contato com amigos e familiares até o trato com clientes e a possibilidade do trabalho remoto, o famoso “home office”. Tal conveniência mostrou-se ainda mais em voga em tempos de Pandemia de Covid-19, onde o isolamento tem sido a melhor (ou única, por enquanto) forma de combater o vírus, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde).

Prontamente, em meio a tudo isso, temos também uma indesejada parcela crescente de indivíduos que acabam utilizando o meio tecnológico em comento para fins incivilizados, muitas vezes praticando condutas tipificadas no Código Penal Brasileiro, tais como Difamação, Injúria e Calúnia. 

O que é Difamação, Injúria e Calúnia?

Em linhas gerais, a titulo de simplória explicação, a Difamação (prevista no artigo 139 do Código Penal) significa imputar a alguém, perante a sociedade, fato ofensivo a sua reputação, porém não definido como crime. Já a Calúnia (artigo 138), por sua vez, traduz-se na falsa imputação de fato definido como crime ao indivíduo. Por fim, a Injúria (artigo 140) é a ofensa da dignidade ou decoro de alguém (seria como a Difamação, embora a ofensa não seja pública). 

Válido destacar que, “desde que o mundo é mundo”, o homem (no sentido lato da expressão) é um ser em constante conflito consigo mesmo e quiçá com seu semelhante. Assim, em que pese às benesses da internet, o meio eletrônico também veio para propagar com maior facilidade (e velocidade) a conduta danosa do atingimento à honra do outro, dando voz àqueles que, em outro contexto, provavelmente, assim não agiriam.

Assim, o que tem sido observado, com cada mais freqüência, é o surgimento de crimes atentatórios à honra por ocasião do mau uso da internet, uma vez que, para muitos, trata-se de uma “terra sem lei”. Em verdade, o surgimento e crescimento das redes sociais e plataformas de conteúdo, principalmente em período de quarentena, alavancaram consideravelmente as condutas criminosas atentatórias já explicitadas.

Atenta a este fato, a Justiça brasileira dá a possibilidade da vítima (caluniada, injuriada ou difamada, por exemplo) buscar a tutela jurisdicional, tanto em âmbito civil quanto criminal.

Além do mais, há ainda a cristalina opção de se requerer o famoso “Direito de Resposta” nos mesmos moldes em que se deu a ofensa materializada, sendo certo que o mesmo não obstará possível prosseguimento na seara judicial, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 13.188/2015 - “a retratação ou retificação espontânea não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”-.

Dito de outra forma, ainda que exigido e, posteriormente, verificado o Direito de Resposta, o ofendido também terá o direito de exigir eventual reparação moral na esfera cível e/ou a devida punição estatal na esfera criminal. 

Não obstante, diante da inegável volatilidade e pulverização de publicações feitas na Internet, as quais podem ser lançadas e excluídas com surpreendente velocidade, é muito importante que se saiba que, diante do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), há a possibilidade de requerer aos Provedores de Aplicação de Internet a manutenção dos registros de acesso ou atividades de seus usuários, buscando chancelar o manejo de futuras demandas judiciais aptas a buscar a reparação do dano causado.

Nesta esteira, é de extrema valia ainda trazer ao conhecimento dos interessados, em especial dos Operadores do Direito, um importante meio de prova quanto à responsabilização do infrator, qual seja a Ata Notarial, utilizada de forma muito proveitosa para preservar fatos e acontecimentos que oportunamente servirão de sustentáculo para o processo judicial reparatório, haja vista ainda possuir Fé Pública do Tabelião de Notas.

Em suma, as agressões à honra devem ser combatidas rigorosamente a um porque ferem expressamente e diretamente ditames legais, a dois pelo fato de causarem às vítimas, de forma gratuita e covarde, terrível sensação de angústia e sofrimento moral, potencializados, sobretudo, em tempos de isolamento social e a três porque incentivam uma cultura de ódio que benefício algum traz à sociedade como um todo, pelo contrário, o seu fomento e disseminação levam, invariavelmente, a um aumento de práticas criminosas altamente condenáveis.

Por fim, salutar consignar que todo ser humano merece respeito e cuidado não só quanto à saúde física, mas também psicológica, a qual, por sua vez, mostra-se de singular importância com vistas a assegurar o bem estar, dignidade e serenidade para atravessar vitorioso tal período nefasto de nossa história.


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