. Estágio no Tribunal Regional do Trabalho: o que você precisa saber

Estágio no Tribunal Regional do Trabalho: o que você precisa saber





Para ser estagiário ou para oferecer estágio é preciso observar os requisitos previstos na Lei 11.788/2008, destacados neste artigo. 

Antes de mais nada é preciso saber o que é estágio?

A Lei 11.788/2008 define estágio como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".

O estágio, portanto, tem por finalidade proporcionar aos estudantes uma complementação ao ensino teórico obtido em sua Instituição de Educação e também experiência prática na área de qualificação.

Quem pode ser estagiário?

Desse modo, todo estudante que estiver cursando educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental, pode ser estagiário.

O estágio também pode ser realizado por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.

Portanto, só podem ser estagiários os estudantes, nacionais ou estrangeiros, regularmente matriculados em um dos cursos de educação acima referidos. Essa é a primeira condição.

Quem pode oferecer estágio?

Podem oferecer estágio, como parte concedente:
  • pessoas jurídicas de direito privado;
  • os órgãos da administração pública direta (União, Estados e Municípios), autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (pessoas jurídicas de direito público); e
  • profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Apenas essas pessoas é que podem oferecer estágio na qualidade de parte concedente.

Além desses requisitos expostos acima há que se observar também os seguintes pressupostos (art. 3º):

  • matrícula e frequência regular do educando no curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
  • acompanhamento do professor orientador da instituição de ensino e ainda do supervisor da parte concedente do estágio por meio de vistos nos relatórios de estágio.

O estágio cria vínculo de emprego com a parte concedente? O estagiário é empregado, portanto?

Desde que observados os requisitos acima expostos e ainda outros previstos na Lei 11.788/2008 como, por exemplo, número máximo de estagiários, obrigações que devem ser observadas pelas partes concedente (art. 9º) e pela instituição de ensino (art. 7º), o estágio não cria vínculo de emprego com a parte concedente. 

No entanto, se tais requisitos não foram observados a parte concedente (geralmente empresa) poderá ser obrigada a reconhecer o vínculo de emprego em uma eventual ação trabalhista proposta pelo estagiário, com todas as repercussões trabalhistas daí decorrentes, como: anotação da CTPS, pagamento de férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e etc.

Vale lembrar que tal consequência jurídica - reconhecimento do vínculo de emprego e verbas trabalhistas correspondentes - não ocorre quando a parte concedente é pessoa jurídica de direito público (União, Estados e Municípios, por exemplo) ante o previsto no art. 37, II, da CF, que exige a prévia aprovação em concurso público. Contudo, nos termos da Súmula 363 do TST, nesse caso, o estagiário, desde que proposta a ação trabalhista, fará jus ao pagamento "da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
 

O estágio poder ser obrigatório ou não obrigatório.

O estágio obrigatório é aquele que consta na grade curricular da instituição de ensino sendo indispensável para a obtenção do certificado de conclusão do curso. Nesse caso, tanto a bolsa de estudo, quando a concessão de vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e outros benefícios, são facultativos.

O estágio não obrigatório é opcional, ou seja, consta na grade curricular mas o estudante não é obrigado a fazer para obter o certificação de conclusão do curso. No caso de estágio não obrigatório o estagiário faz jus: a) obrigatoriamente: à bolsa de estudo e ao vale-transporte; e b) facultativamente:  ao vale-alimentação, ao plano de saúde e a outros benefícios porventura existentes. 

Qual é o prazo do estágio?

Em relação a mesma parte concedente, o estágio não pode ter duração superior a 2 anos, salvo no caso de se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11).

Uma inovação trazida pela Lei 11.788/2008 é o recesso de 30 dias para estágio igual ou superior a 1 ano - que não é férias na forma prevista na CLT já que ao estagiário não se aplica a CLT por não ser considerado empregado -, que será remunerado se o estagiário receber bolsa ou outra compensação (art. 13).

O estagiário pode contribuir para o INSS (Regime Geral da Previdência Social)?

Sim, embora não esteja obrigado à recolher para a Previdência Social por não ser empregado com vínculo de emprego, o estagiário poderá contribuir para o INSS como segurado facultativo (art. 12, § 2º, da Lei 11.788/2008).

Feitas essas considerações a fim de situar o leitor sobre os aspectos jurídicos pertinentes ao estágio previsto na Lei 11.788/2008, vejamos como o interessado pode se inscrever para participar do processo seletivo para estágio no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ou em uma das Varas do Trabalho sediadas pelo Estado.

Quem pode participar do processo seletivo para estágio junto ao TRT da 12ª Região?

No caso do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região podem participar do processo seletivo estudantes regularmente matriculados, com frequência efetiva, vinculados ao ensino oficial público ou particular, legalmente reconhecidos, e cuja instituição de ensino possua convênio com o TRT 12ª Região, observado o seguinte: estudantes de ensino superior, do curso de Direito, matriculados entre o quinto e o penúltimo semestre do curso, ou equivalente, isto é, a partir da 5ª (quinta) fase.

É importante observar que 10% (dez por cento) do total das vagas serão destinadas para estudantes portadores de deficiência a cada processo seletivo

Além disso, por conta da restrição orçamentária, atualmente, a seleção de candidatos restringe-se aos estudantes do curso de Direito e também se limita apenas ao preenchimento de vagas existentes nos Centros de Conciliação - CEJUSCs, de maneira que as demais Unidades Judiciárias estão com o chamamento de novos estagiários suspenso por período indeterminado.


Estes são os municípios que contam com CEJUSCs: Balneário Camboriú, Brusque, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joinville, Lages, Rio do Sul, São José e Tubarão.

Estas são as instituições de ensino que tem convênio com o TRT da 12ª Região para ofertar estágio:

Períodos de inscrição?

Os períodos de inscrição às vagas de estágio disponíveis no TRT da 12ª Região ocorrem no período de 15 de junho a 15 de agosto e de 15 de janeiro a 15 de março. Excepcionalmente, neste ano de 2020, em razão da pandemia do coronavírus o prazo de inscrição foi prorrogado para o período de 24-08-2020 a 02-09-2020.

A seleção continuará acontecendo normalmente, sempre que houver vagas disponíveis.

Qual é a carga horária do estágio junto ao TRT da 12ª Região?

São 20 horas semanais. 

Qual é o período de duração do estágio perante o TRT de Santa Catarina?

O período de duração do estágio é de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, por igual período, segundo o interesse das partes.

Qual é o valor da bolsa de estágio?

O valor da bolsa de estágio junto ao TRT da 12ª Região é de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Além da bolsa, o estagiário também tem direito ao auxílio-transporte no valor de  R$ 10,00 por dia trabalhado.

Como se inscrever?

Para se inscrever no processo seletivo para estágio junto ao TRT de Santa Catarina o interessado deverá preencher um formulário (disponível aqui) e informar:

  • os dados pessoais;
  • curso;
  • instituição de ensino;
  • índice de mérito acadêmico;
  • cidade onde deseja estagiar;
  • fase atualmente em curso;
  • data provável de conclusão do curso; e
  • dados para contato e outros especificados.

Processo seletivo

O processo seletivo constituir-se-á de análise do desempenho acadêmico, dentre os interessados de cada instituição de ensino, em caráter classificatório. Mais informações aqui.

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