Também é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º da Constituição Federal:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
A Constituição Federal garante que o trabalhador tenha direito a participar na gestão, bem como nos lucros ou resultados da empresa.
A Lei 10.101/2000 regulamenta esse dispositivo constitucional ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como um “instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade” (art. 1º da Lei 10.101/2000).
A participação nos lucros e resultados nada mais é do que um bônus pago pelo empregador aos seus empregados "como incentivo à produtividade”, que pode ocorrer por meio da divisão do lucro da empresa: a) em partes iguais para todos os empregados sem considerar o cargo ou a remuneração; e b) em valores distintos conforme o cargo e a remuneração de cada empregado.
As questões referentes à participação nos lucros e resultados devem ser ajustadas entre a empresa e uma comissão de empregados ou também por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), sempre levando em conta os resultados da empresa.
Esses são, em breve síntese, os aspectos constitucionais que o leitor precisa saber sobre a participação nos lucros e resultados, cuja abordagem mais aprofundada será feita por ocasião da análise dos direitos trabalhistas regulamentados na CLT e em outras leis esparsas (mais informações aqui).
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