Em seu art. 7º, a Constituição também prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
O que é o salário-família?
É um benefício pago mensalmente em forma de cota pelo INSS ao segurado empregado considerado de baixa renda, com a finalidade de auxiliar nas despesas com os filhos, enteados ou tutelados menores de 14 anos de idade (esses dois últimos considerados filhos equiparados segundo a lei), ou inválidos (de qualquer idade).
A título de esclarecimento é considerado segurado empregado do INSS todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social, quer como empregado com carteira assinada, quer como contribuinte individual.
Quais são os trabalhadores que têm direito ao salário-família?
O art. 65 da Lei 8.213/1991, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, regulamenta o art. 7º, inciso XII, da CF, estabelecendo que “o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados”.
Tem direito, portanto, ao salário-família os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos (aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, a exemplo do portuário).
O casal tem direito ao benefício caso ambos preencham os requisitos expostos abaixo.
Quais são os requisitos para percepção do salário-família?
Para fazer jus ao salário-família, o empregado deve enquadrar-se no limite máximo de renda fixado anualmente por meio de Portaria Ministerial do governo federal.
A vigente Portaria 3.659/2020 fixa que tem direito à cota de R$ 48,62 do salário-família o empregado com remuneração mensal inferior a R$ 1.425,56 (art. 4º).
Conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria 3.659/2020, considera-se "remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas".
Se o valor da remuneração mensal ultrapassar esse limite de R$ 1.425,56, o trabalhador não terá direito ao salário-família.
Além de receber remuneração mensal inferior a R$ 1.425,56, o empregado deve apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como apresentar o atestado de vacinação e de comprovação de frequência escolar (art. 67 da Lei 8.213/91).
Segundo o parágrafo único do art. 67 da Lei 8.213/91, o empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento.
Como requerer o salário-família?
Embora pago pelo INSS, o salário-família deve ser requerido pelo empregado, inclusive o doméstico, diretamente ao empregador/empresa. Se for trabalhador avulso o benefício deve ser requerido ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra correspondente (falaremos sobre o trabalhador avulso em outro post).
O requerimento do salário-família deverá ser apresentado diretamente no INSS se os trabalhadores estiverem recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, desde que preencham os demais requisitos acima.
Os demais aposentados também têm direito ao salário-família desde que tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos, enteados ou tutelados menores de 14 anos de idade, ou inválidos (de qualquer idade).
Quais são os documentos necessários para requerer o salário-família?
Para requerer o salário-família, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:
- documento de identificação com foto e o número do CPF;
- termo de responsabilidade;
- certidão de nascimento de cada dependente;
- caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
- comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade; e
- requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).
Documentos necessários para renovação do salário-família
Para ter direito a renovar o benefício do salário-família, o empregado deve apresentar todo ano, sempre no mês de novembro, a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade.
Além disso, tem que comprovar a cada seis meses, em maio e novembro, a frequência escolar.
Se o salário-família for suspenso por falta de renovação, os valores somente voltarão a ser pagos pelo INSS após a regularização pelo trabalhador.
Perda do direito ao benefício do salário-família
O trabalhador perde o direito ao benefício nos seguintes casos:
- em caso de morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do falecimento;
- quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, exceto no caso do inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário;
- quando o filho ou equiparado inválido recupera sua capacidade, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
- pelo desemprego do segurado.
Caso o trabalhador não comunique um dos fatos acima que acarreta a perda do direito ao salário-família, a empresa, o INSS, o sindicato ou o orgão gestor de mão de obra, conforme o caso, podem descontar os valores das cotas indevidamente recebidas do salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício.
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