. Direito constitucional trabalhista: salário-família - art. 7º, XII, CF

Direito constitucional trabalhista: salário-família - art. 7º, XII, CF

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Em seu art. 7º, a Constituição também prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

O que é o salário-família?

É um benefício pago mensalmente em forma de cota pelo INSS ao segurado empregado considerado de baixa renda, com a finalidade de auxiliar nas despesas com os filhos, enteados ou tutelados menores de 14 anos de idade (esses dois últimos considerados filhos equiparados segundo a lei), ou inválidos (de qualquer idade).

A título de esclarecimento é considerado segurado empregado do INSS todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social, quer como empregado com carteira assinada, quer como contribuinte individual.

Quais são os trabalhadores que têm direito ao salário-família?

O art. 65 da Lei 8.213/1991, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, regulamenta o art. 7º, inciso XII, da CF, estabelecendo que “o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados”. 

Tem direito, portanto, ao salário-família os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos (aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, a exemplo do portuário).

O casal tem direito ao benefício caso ambos preencham os requisitos expostos abaixo. 

Quais são os requisitos para percepção do salário-família?

Para fazer jus ao salário-família, o empregado deve enquadrar-se no limite máximo de renda fixado anualmente por meio de Portaria Ministerial do governo federal. 

A vigente Portaria 3.659/2020 fixa que tem direito à cota de R$ 48,62 do salário-família o empregado com remuneração mensal inferior a R$ 1.425,56 (art. 4º).

Conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria 3.659/2020, considera-se "remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas".

Se o valor da remuneração mensal ultrapassar esse limite de R$ 1.425,56, o trabalhador não terá direito ao salário-família.

Além de receber remuneração mensal inferior a R$ 1.425,56, o empregado deve apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como apresentar o atestado de vacinação e de comprovação de frequência escolar (art. 67 da Lei 8.213/91). 

Segundo o parágrafo único do art. 67 da Lei 8.213/91, o empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento.

Como requerer o salário-família?

Embora pago pelo INSS, o salário-família deve ser requerido pelo empregado, inclusive o doméstico, diretamente ao empregador/empresa. Se for trabalhador avulso o benefício deve ser requerido ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra correspondente (falaremos sobre o trabalhador avulso em outro post). 

O requerimento do salário-família deverá ser apresentado diretamente no INSS se os trabalhadores estiverem recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, desde que preencham os demais requisitos acima. 

Os demais aposentados também têm direito ao salário-família desde que tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos, enteados ou tutelados menores de 14 anos de idade, ou inválidos (de qualquer idade).

Quais são os documentos necessários para requerer o salário-família? 

Para requerer o salário-família, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  1. documento de identificação com foto e o número do CPF;
  2. termo de responsabilidade;
  3. certidão de nascimento de cada dependente;
  4. caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
  5. comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade; e
  6. requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).

Documentos necessários para renovação do salário-família

Para ter direito a renovar o benefício do salário-família, o empregado deve apresentar todo ano, sempre no mês de novembro, a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade.

Além disso, tem que comprovar a cada seis meses, em maio e novembro, a frequência escolar.

Se o salário-família for suspenso por falta de renovação, os valores somente voltarão a ser pagos pelo INSS após a regularização pelo trabalhador. 

Perda do direito ao benefício do salário-família

O trabalhador perde o direito ao benefício nos seguintes casos:

  • em caso de morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do falecimento;
  • quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, exceto no caso do inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário;
  • quando o filho ou equiparado inválido recupera sua capacidade, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
  • pelo desemprego do segurado.

Caso o trabalhador não comunique um dos fatos acima que acarreta a perda do direito ao salário-família, a empresa, o INSS, o sindicato ou o orgão gestor de mão de obra, conforme o caso, podem descontar os valores das cotas indevidamente recebidas do salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício.

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