O art. 7º, X, da CF estabelece também como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Isso significa que a lei deve proteger o salário do trabalhador em relação a descontos e que a retenção do salário de forma dolosa, isto é, intencional e não justificável, é considerada crime.
O salário tem caráter alimentar de modo que se o empregado não recebê-lo poderá ter sérios problemas quanto a sua subsistência e de sua família e, em razão disso, a Constituição Federal considera crime sua retenção de forma intencional com o propósito de prejudicar o trabalhador.
Porém, essa parte final do inciso X ainda depende de lei que o regulamente.
Ressalte-se que já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.501/2009 que regulamenta esse inciso acrescentando o art. 203-A ao Código Penal a fim de considerar crime a retenção dolosa de salários, nestes termos:
“Art. 203-A. Reter, na condição de empregador, no
todo ou em parte, salário, remuneração ou outra
retribuição devida ao empregado em razão de seu
trabalho.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Há várias leis que protegem o salário do empregado em relação ao próprio empregador ou em relação aos credores do empregado ou do empregador.
Na CLT, há o art. 462 que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, autorizando os descontos apenas no caso de adiamento de salário, de autorização legal, de previsão em ajuste coletivo ou ainda nas hipóteses de danos causados pelo empregado.
São descontos autorizados por lei, exemplificativamente, os seguintes:
- contribuição para a Previdência Social;
- dedução do imposto de renda;
- dedução de pensão alimentícia ordenada judicialmente;
- dano doloso, isto é, quando há intenção do empregado em causar um dano;
- dano culposo, ou seja, quando o empregado não teve a intenção de causar o dano, mas por imprudência, imperícia ou negligência o dano acabou ocorrendo, mas desde que essa possibilidade de desconto tenha sido ajustada entre empregado e empregador;
- dedução do saldo salarial por falta de aviso-prévio do trabalhador que pediu demissão.
Há também a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho que prevê que os “descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Nesse caso, desde que autorizado previamente e por escrito pelo empregado e não demonstrada a existência de vícios de consentimento (erro, dolo ou coação, por exemplo) na assinatura de tal autorização, são válidos os descontos para custeio dos planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores.
Assim, salvo nas exceções acima referidas, em regra, o empregador não pode realizar outros descontos no salário do seu empregado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, garante também que o salário não pode ser penhorado para pagar os credores do empregado, ou seja, o salário é impenhorável.
Essa é uma breve noção sobre a proteção ao salário assegurada pela Constituição Federal, base de todo ordenamento jurídico e que deve ser posteriormente regulamentado pelas leis pertinentes.
Análise mais aprofundada sobre o tema será feito quando do estudo das normas de proteção ao salário previstas na CLT e leis esparsas.
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