O art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei 11.334/2006, considera infração gravíssima e prevê a penalidade de suspensão imediata do direito de dirigir, bem como a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em excesso de velocidade superior a 50% da velocidade máxima permitida para o local.
A constitucionalidade desse dispositivo, porém, foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Contudo, em recente decisão (maio/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional o previsto no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, declarando a validade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”.
Natureza acautelatória
No julgamento, o voto que prevaleceu foi o do ministro Edson Fachin, que entendeu que as penalidades previstas no art. 218, III, do CTB - suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão da CNH - têm evidente natureza acautelatória, isto é, a de garantir a eficiência da fiscalização a cargo da autoridade competente nos casos de prática de ato considerado como de gravíssimo risco para a segurança pública.
Nas palavras do ministro, "não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa
Para o relator, ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, o disposto no art. 218, III, do CTB contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa que devem ser assegurados em todo o processo administrativo. No seu entendimento, o fato de o infrator ser flagrado na situação prevista no CTB não autoriza a antecipação das penalidades administrativas enquanto não analisada a validade do auto de infração.
Proteção à vida
O ministro Alexandre de Moraes pontuou que o dispositivo questionado tem a finalidade de proteger à vida dos cidadãos e que, em razão disso, o direito constitucional ao contraditório é excepcionalmente postergado nesse caso.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, "diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”.
Diante desse recente julgamento é bom, doravante, reforçar a atenção para os limites de velocidade existentes nas rodovias brasileiras.



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