. Por não comparecer na audiência, garçom não pode ajuizar nova ação

Por não comparecer na audiência, garçom não pode ajuizar nova ação


A Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou significativamente a CLT, introduzindo várias novidades legais polêmicas, muitas delas objetos de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 5.766, em que a Procuradoria-Geral da República questiona a constitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º, e 844, § 2º, todos da CLT e que foram inseridos pela Lei 13.467/2017.


O art. 844, § 2º, da CLT (clique aqui para saber como ler o dispositivos de uma lei), uma das inovações criadas pela Lei 13.467/2017 e objeto da ADI acima referida, dispõe que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável", mesmo que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita. 


Assim, o empregado que ajuizar uma ação trabalhista em face de uma empresa e não comparecer na audiência INICIAL - porque se a ausência ocorrer em uma audiência de INSTRUÇÃO ou PROSSEGUIMENTO, a pena imposta é a confissão, com os efeitos dela decorrentes -, se não apresentar motivo justificável para sua falta, terá seu processo arquivado, será condenado a pagar as custas do processo com base no valor atribuído à causa (em regra) e não poderá ajuizar nova ação se não pagar as custas em que foi condenado, como prevê o § 3º do art. 844 da CLT: "o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda". 


Com fundamento nesse artigo, em novembro do ano passado, o juiz do trabalho Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, condenou um garçom a pagar as custas do processo no valor de R$ 645,00, por sua ausência na audiência inicial sem justificativa, e determinou o seu arquivamento.


O empregado recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, responsável por julgar o recurso, de forma unânime manteve a decisão do juiz de primeiro grau e também a exigência do pagamento das custas para que o empregado possa propor nova ação contra a churrascaria.


O relator do recurso, desembargador do trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, entendeu que não há violação à garantia constitucional de acesso à Justiça pelo novo art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se a ausência for justificada o trabalhador não precisará pagar as custas. Pontuou ainda o relator que “a disposição é cristalina e não deixa margem para qualquer outra interpretação”.


Ainda cabe recurso dessa decisão da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para o Tribunal Superior do Trabalho


Mais informações aqui.

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