. Direito constitucional trabalhista: garantia de salário nunca inferior ao mínimo - art. 7º, VII, CF

Direito constitucional trabalhista: garantia de salário nunca inferior ao mínimo - art. 7º, VII, CF





Na sequência da análise dos direitos constitucionais trabalhistas, tem-se o inciso VII do art. 7º, neste sentido:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

Esse inciso assegura que os trabalhadores que não recebem salário fixo, mas variável, como comissões ou percentagens, têm direito a receber, no mínimo, o salário mínimo.

O art. 78 da CLT, ao regulamentar esse inciso (sobre o tema clique aqui), estabelece que "quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal”.

E, em seu parágrafo único, estabelece que, se o salário mensal for misto, isto é, em parte fixa e em parte variável, será sempre garantido o pagamento de um salário mínimo, proibindo ainda qualquer desconto nos meses seguintes para compensar eventuais complementos feitos pelo empregador nos meses anteriores. 

Em outras palavras, se um empregado, geralmente vendedor, durante o mês tiver direito a receber apenas R$ 700,00, por exemplo, o empregador deve pagar a esse empregado um salário mínimo e, essa diferença paga a maior no mês em questão, não poderá ser descontada em outros meses em que, porventura, o empregado ganhe mais que um salário mínimo.

Além do disposto no art. 78 da CLT, a Lei 8.716/1993 também regulamenta o inciso VII do art. 7º da CF e garante aos "trabalhadores que recebem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades" - falarei da distinção entre essas espécies de salário em outro post -, salário mensal nunca inferior ao salário mínimo. 

É possível o pagamento de salário inferior ao salário mínimo?

Sim, há essa possibilidade conforme entendimento que consta no item I da Orientação Jurisprudencial 358 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (explicarei sobre as Orientações Jurisprudenciais do TST em outro post), como explico neste artigo

"OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016 

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".

Pelo que foi exposto, observa-se que o salário mínimo é a regra, exceto quando o empregado trabalha em jornada inferior ao módulo constitucional de 8 horas diárias, 44 horas por semana e 220 horas por mês. 

Isso é o mínimo que deve ser observado pelo empregador. 

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