. Direito constitucional trabalhista: salário mínimo - art. 7º, IV, CF

Direito constitucional trabalhista: salário mínimo - art. 7º, IV, CF


salário mínimo

Dando seguimento aos direitos constitucionais trabalhistas (clique aqui para ler sobre o inciso III), estabelece o art. 7º da Constituição Federal também como "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais":

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Sem dúvidas, em relação aos direitos constitucionais trabalhistas, essa é a norma constitucional mais polêmica do ponto de vista não jurídico.

Isso porque, como todos sabem, o salário mínimo previsto em lei, no valor atual de R$ 1.045,00 (mais informações aqui), não é suficiente para atender as necessidades do trabalhador com "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".

Segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), o valor do salário mínimo suficiente para sustentar uma família de quatro pessoas deveria ser, em dezembro de 2019, de R$ 4.342,57 (clique aqui para mais detalhes), o que mostra que o salário mínimo atual fica muito aquém da sua finalidade de suprir as necessidades do trabalhador na forma almejada pelo art. 7º, IV, da CF.

Há muito que se melhorar, portanto, para que a finalidade do art. 7º, IV, da CF seja alcançada.

O salário mínimo atual de R$ 1,045,00 é fixado para o empregado que trabalha 220 horas por mês (em direito, denominado módulo mensal), 44 horas por semana (módulo semanal) ou 8 horas por dia (módulo diário).

O empregado pode receber menos que um salário mínimo por mês?


Segundo o art. 7º, IV, da CF o empregado, que trabalha nos módulos de trabalho acima descritos, não pode receber menos que um salário mínimo.

Contudo, se o empregado trabalhar em períodos inferiores aos módulos referidos (220, 44 ou 8 horas), é possível o pagamento de salário inferior ao mínimo.

Neste sentido é o entendimento que consta no item I da Orientação Jurisprudencial 358 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (explicarei sobre as Orientações Jurisprudenciais do TST em outro post):

"OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016 

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".

Além disso, o art. 58-A da CLT prevê o regime de trabalho em tempo parcial, isto é, aquele que não excede trinta horas semanais, hipótese em que não é possível a realização de horas extras, ou não excede vinte e seis horas semanais, situação em que é possível a prestação de até seis horas extras por semana.  

Então, é possível receber menos que um salário mínimo.

Para isso devem ser considerados os valores por dia ou por hora do salário mínimo, atualmente em R$ 34,83 e R$ 4,75, respectivamente.

Para aqueles que não sabem, para se calcular o valor diário do salário mínimo basta dividir R$ 1,045,00 (valor atual) por 30 dias, o que resultará em R$ 34,83. Para se descobrir o valor da hora divide-se R$ 1.045,00 por 220 (módulo mensal acima referido), o que resultará em R$ 4,75.

Antecipando o tema que será abordado no artigo sobre horas extras, para se calcular o valor das horas extras com adicional de 50%, por exemplo, utiliza-se o valor de R$ 4,75 (para quem recebe esse valor horário como salário) e sobre essa quantia acrescenta-se o adicional de horas extras de 50% (no caso, R$ 2,37), apurando-se assim o valor devido como horas extras (no caso, R$ 7,12). Essa forma de calcular horas extras será detalhada em artigo específico.

No próximo post será tratado sobre o inciso V do art. 7º da CF (piso salarial).

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