O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é outro direito trabalhista assegurado pela Constituição (clique aqui para ler sobre outros direitos).
Também tem previsão no art. 7º, inciso III, nestes termos:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço".
Tem direito ao FGTS todo o trabalhador (urbano, rural, temporário, avulso e atletas profissionais - falaremos de cada espécie de trabalhador em outro artigo) contratado pela CLT ou de "carteira assinada" (na linguagem popular), a partir da vigência da Constituição Federal em 05-10-1988.
Observe o leitor que o doméstico, mesmo após a Constituição de 1988, não tinha direito ao FGTS. Esse direito somente foi assegurado pela Emenda Constitucional 72/2013, que tornou obrigatório o recolhimento do FGTS para os domésticos a partir de 1º-10-2015. Aliás, foi por meio dessa Emenda Constitucional que o empregado doméstico passou a ter vários direitos que até então eram assegurados apenas ao trabalhador urbano.
E, antes da Constituição, como funcionava o FGTS? O trabalhador tinha direito?
Sim, antes da Constituição Federal de 1988 o trabalhador também tinha direito ao FGTS, mas essa opção era facultativa porque na época vigorava a estabilidade prevista no art. 492 da CLT, isto é, após 10 anos de serviço o empregado não poderia ser dispensado pela empresa a não ser em caso de falta grave. Para conhecimento do leitor, assim prevê o art. 492 da CLT: "o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas".
Por isso, nessa época a opção pelo FGTS era facultativa de maneira que ao empregado restavam duas opções:
a) aderir ao FGTS e não ter direito à estabilidade no emprego após 10 anos de serviço; ou
b) não aderir ao FGTS, mas possuir direito à estabilidade ao emprego.
Assim, a partir da Constituição deixou de existir a estabilidade ao emprego prevista no art. 492 da CLT - permanecendo apenas para os trabalhadores na ativa que tinham aderido na época - e passou a ser obrigatório o regime do FGTS.
O FGTS é um valor mensal que o empregador é obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador, correspondente a 8% do salário do empregado ou 2% se for menor aprendiz.
O FGTS não pode ser descontado do salário do empregado (como ocorre na contribuição devida ao INSS, por exemplo). É uma obrigação da empresa.
Por lei, a cada 02 meses, o empregado deve receber em sua casa o extrato do FGTS para, assim, poder conferir se os depósitos estão sendo feitos pelo empregador.
O empregado também pode verificar a regularidade dos depósitos pelos seguintes canais (clique aqui para saber mais):
- cadastro no site da CAIXA, em que é preciso nesse caso o número do NIS (PIS/PASEP) e uma senha (que deverá ser cadastrada ou então o trabalhador poderá usar a senha do seu Cartão Cidadão);
- baixar o aplicativo FGTS, disponível para iOS, Android e Windows Phone, e acompanhar seu extrato;
- receber por SMS, fazendo o cadastro gratuito no site da Caixa para receber mensalmente, pelo celular, informações sobre saldo, extrato, depósito, correções e saques; e
- ir pessoalmente à agência Caixa.
E se o trabalhador verificar que os depósitos não estão sendo feitos, qual é a solução?
Nesse caso, o empregado tem a seu dispor as seguintes opções:
- falar com seu empregador para resolver a questão de forma amigável;
- procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e fazer uma reclamação;
- ajuizar uma ação trabalhista; e
- pedir a rescisão indireta do contrato.
Por fim, vale dizer que a finalidade do FGTS é garantir a subsistência do trabalhador despedido sem justa causa até que ele consiga encontrar um novo emprego.
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