. Direito constitucional trabalhista: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CF)

Direito constitucional trabalhista: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CF)



relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa

Como exposto no artigo "Constituição Federal: saiba qual é a sua importância no direito brasileiro", a Constituição Federal é a base para edição das demais leis no direito brasileiro.

Partindo-se dessa premissa, é importante conhecer os direitos trabalhistas assegurados na Constituição e que são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas demais leis esparsas correspondentes.

Os direitos constitucionais trabalhistas estão previstos nos arts. 6º a 11, no título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no capítulo II - Dos Direitos Sociais, da Constituição.

O foco da nossa abordagem é o art. 7º da CF que, em 34 incisos, discrimina os direitos sociais da classe trabalhadora.

Assim, prevê o art. 7º que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social":

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Esse dispositivo constitucional cria uma proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Não assegura estabilidade no emprego, mas tem a finalidade de proteger o empregado na despedida unilateral promovida pelo empregador. 

Para uma melhor compreensão, despedida sem justa causa ocorre quando o empregado não dá motivo para ser dispensado pela empresa. Por outro lado, quando o empregado comete uma falta prevista em lei (art. 482 da CLT, por exemplo), ocorre a chamada despedida com justa causa. Por fim, a despedida arbitrária ocorre quando há uma despedida mais grave, isto é, que ultrapassa o livre agir do empregador e avança pelo campo da ilegalidade (dispensa discriminatória, por exemplo).

A Lei 8.036/1990 (dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ao regulamentar essa proteção constitucional (art. 7º, I, CF), estabelece em seu art. 18, § 1º que “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 

Em outras palavras, se o empregado for despedido sem justa causa ou arbitrariamente - vale ressaltar que no caso de despedida arbitrária poderá haver outras sanções também, assunto que será abordado em outro artigo -, o empregador terá que pagar a "multa" de 40% do FGTS, como é comumente conhecida por todo trabalhador.

Cabe destacar que essa indenização de 40% será reduzida pela metade quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme prevê o § 2º do art. 18 da Lei 8.036/90.

No próximo artigo abordarei o inciso II do art. 7º da CF, que trata do seguro-desemprego.

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