. Projeto de lei para garantir ao advogado a suspensão do processo em caso de licença de saúde

Projeto de lei para garantir ao advogado a suspensão do processo em caso de licença de saúde

 



PROPOSTA DE PROJETO DE LEI N. 5962/2019 (projeto envidado à deputada Carmen Zanotto e em tramitação na Câmara dos Deputados. Mais informações aqui). De Luiz Carlos Goulart da SilvaRua Vidal Ramos, 100, Centro, São Joaquim/SC, (49) 99971-9622 whatsApp, (49) 3233-1250, advlcgs@gmail.com 


Integrante da Comissão de Assuntos Legislativos
Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina

À
Ordem dos Advogados do Brasil – Santa Catarina
Comissão de Assuntos Legislativos
Florianópolis, em 14-08-2019.

Que acrescenta dispositivo no artigo 313 do Código de Processo Civil, nos casos de doença acometida a advogado (a), protegendo de forma objetiva sua atuação profissional. 

"Inciso XI – pelo prazo de 15 dias, quando o advogado (a) for acometido de doença que o impossibilite do exercício profissional.

§ 1º - A comprovação da impossibilidade se dará através de atestado médico, na forma da lei, enviado ao Juízo do processo, ou da Comarca, onde ocorre a tramitação do feito ou de atuação principal do advogado.

§ 2º - Em todos os processos de atuação do advogado, ainda que já intimado por publicação, será determinada a suspensão do feito pelo prazo de quinze (15) dias uteis, e permitida a realização de quaisquer atos determinados pelo Juízo, contando o início do prazo a partir do décimo sexto dia.

§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, terá início o prazo para realização do ato pelo advogado, ou substabelecer os poderes outorgados na procuração".

JUSTIFICATIVA

Na prática se verifica que o advogado, sem qualquer tipo de vínculo, com escritórios associados, órgãos públicos, ou de qualquer forma associativa que lhe permita suprir a realização de atos processuais, uma enorme dificuldade em casos de doença.

Este verdadeiro trabalhador está a descoberto nas suas atividades profissionais.

Qualquer profissional trabalhador, tem assegurado pela lei, até quinze dias de remuneração, quando acometido por doença, bancados pelo seu empregador, qualquer que seja ele.

Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tem seus direitos assegurados legalmente, além de prazos diferenciados, e especialmente em caso de acometidos por problemas de saúde, além das outras vantagens, que não cabem relatar neste.

O advogado, aquele dentre milhares que são a maioria dos profissionais, que se submetem ao exercício da atividade, inúmeras vezes sem o devido reconhecimento e submetido a agruras do dia a dia, sequer podem ficar doentes por uma semana.

Feitas as publicações na forma da lei, obrigatoriamente inicia o prazo, e se poderia dizer, mas existe a previsão legal do Inciso VI. Ora, objetivamente este dispositivo, não tem a previsão objetiva da doença do advogado, além do que, tem que provar que não pode substabelecer, como se tal procedimento fosse fácil de fazer.

É da jurisprudência, que segue abaixo:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico".

Portanto, e concluindo, a intenção não é de absolutamente se ganhar mais prazo em um processo, até porque a mudança para tramitação em dias úteis, já facilitou em muito o andamento processual aos advogados.

Mas, sim proteger objetivamente os milhares de advogados (as), que labutam neste país, sem o direito de ficarem doentes por alguns dias.

O caso concreto será relatado posteriormente, e incluído nesta justificativa, com os devidos documentos, se assim entender como interessante e pertinente.

São Joaquim p/Brasília, 30 de agosto de 2019.


Postar um comentário

0 Comentários