PROPOSTA
DE PROJETO DE LEI N. 5962/2019 (projeto envidado à deputada Carmen Zanotto e em tramitação na Câmara dos Deputados. Mais informações aqui). De
Luiz Carlos Goulart da Silva, Rua Vidal Ramos, 100, Centro, São Joaquim/SC, (49) 99971-9622 whatsApp, (49) 3233-1250, advlcgs@gmail.com,
Integrante
da Comissão de Assuntos Legislativos
Ordem
dos Advogados do Brasil - Santa Catarina
À
Ordem
dos Advogados do Brasil – Santa Catarina
Comissão
de Assuntos Legislativos
Florianópolis,
em 14-08-2019.
Que
acrescenta dispositivo no artigo 313 do Código de Processo Civil,
nos casos de doença acometida a advogado (a), protegendo de forma
objetiva sua atuação profissional.
"Inciso XI – pelo prazo de 15 dias, quando o advogado (a) for acometido de doença que o impossibilite do exercício profissional.§ 1º - A comprovação da impossibilidade se dará através de atestado médico, na forma da lei, enviado ao Juízo do processo, ou da Comarca, onde ocorre a tramitação do feito ou de atuação principal do advogado.§ 2º - Em todos os processos de atuação do advogado, ainda que já intimado por publicação, será determinada a suspensão do feito pelo prazo de quinze (15) dias uteis, e permitida a realização de quaisquer atos determinados pelo Juízo, contando o início do prazo a partir do décimo sexto dia.§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, terá início o prazo para realização do ato pelo advogado, ou substabelecer os poderes outorgados na procuração".
JUSTIFICATIVA
Na
prática se verifica que o advogado, sem qualquer tipo de vínculo,
com escritórios associados, órgãos públicos, ou de qualquer forma
associativa que lhe permita suprir a realização de atos
processuais, uma enorme dificuldade em casos de doença.
Este
verdadeiro trabalhador está a descoberto nas suas atividades
profissionais.
Qualquer
profissional trabalhador, tem assegurado pela lei, até quinze dias
de remuneração, quando acometido por doença, bancados pelo seu
empregador, qualquer que seja ele.
Os
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tem seus
direitos assegurados legalmente, além de prazos diferenciados, e
especialmente em caso de acometidos por problemas de saúde, além
das outras vantagens, que não cabem relatar neste.
O
advogado, aquele dentre milhares que são a maioria dos
profissionais, que se submetem ao exercício da atividade, inúmeras
vezes sem o devido reconhecimento e submetido a agruras do dia a dia,
sequer podem ficar doentes por uma semana.
Feitas
as publicações na forma da lei, obrigatoriamente inicia o prazo, e
se poderia dizer, mas existe a previsão legal do Inciso VI. Ora,
objetivamente este dispositivo, não tem a previsão objetiva da
doença do advogado, além do que, tem que provar que não pode
substabelecer, como se tal procedimento fosse fácil de fazer.
É
da jurisprudência, que segue abaixo:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico".
Portanto,
e concluindo, a intenção não é de absolutamente se ganhar mais
prazo em um processo, até porque a mudança para tramitação em
dias úteis, já facilitou em muito o andamento processual aos
advogados.
Mas,
sim proteger objetivamente os milhares de advogados (as), que labutam
neste país, sem o direito de ficarem doentes por alguns dias.
O
caso concreto será relatado posteriormente, e incluído nesta
justificativa, com os devidos documentos, se assim entender como
interessante e pertinente.
São
Joaquim p/Brasília, 30 de agosto de 2019.
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