. Direito constitucional trabalhista: duração do trabalho normal e remuneração do serviço extraordinário - art. 7º, XIII e XVI, CF

Direito constitucional trabalhista: duração do trabalho normal e remuneração do serviço extraordinário - art. 7º, XIII e XVI, CF



No art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal também estãos previstos como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

Por estarem relacionados, neste artigo irei tratar sobre essas duas normas constitucionais.

O inciso XIII fixa o limite de horas de trabalho admitido constitucionalmente, isto é, 8 horas por dia e 44 horas por semana. Essa é a jornada normal. Em regra, qualquer labor além desses limites deve ser pago como horas extras.

Além da jornada normal de 8 horas diárias, há também jornadas especiais aplicáveis a determinadas categorias de trabalhadores previstas na CLT e em leis esparsas. Exemplos: bancários: 6 horas por dia, art. 224 da CLT; empregados que trabalham em minas: 6 horas por dia, art. 293 da CLT e advogado empregado: 4 horas por dia, art. 20 da Lei 8.906/1994

A finalidade da limitação da jornada, basicamente, é a de preservar a saúde e o convívio social e familiar do empregado.

A CLT regulamenta esse dispositivo constitucional nos arts. 58 a 75, estabelecendo normas sobre jornada de trabalho, os períodos de descanso, o trabalho noturno e o teletrabalho, por exemplo. 

O empregado pode trabalhar mais que 8 horas por dia?

O art. 59 da CLT permite que se ultrapasse o limite diário de trabalho de 8 horas, em no máximo 2 horas - nesse caso, o empregado poderá trabalhar 10 horas no dia -, desde que ajustado em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

O inciso XVI, por sua vez, prevê que o empregado que trabalhar além de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais tem direito ao adicional de hora extra de, no mínimo, 50%. O mínimo é 50%, mas o trabalhador pode receber adicional de horas extras acima desse percentual se assim for ajustado em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Para o empregado remunerado a base de comissão, o adicional mínimo de 50% será cálculado sobre a média das comissões, conforme entendimento constante na Súmula 340 do TST.

O empregado pode compensar as horas trabalhadas além da oitiva diária?

O art. 59, § 6º, da CLT permite a compensação de horas de maneira que as horas trabalhadas além das 8 horas em um dia possam ser compensadas em outro dia pela diminuição da duração do trabalho ou por meio de folgas.

Esse acordo para compensar a jornada pode ser realizado por: a) acordo individual; b) banco de horas; e c) acordo ou convenção coletiva.

O que é acordo individual de compensação de horas?

O acordo individual de compensação de horários é aquele realizado entre o empregador e o empregado. Para que tenha validade a compensação deve ocorrer no mesmo mês em que as horas extras foram prestadas e também não poder existir previsão em contrário em acordo ou em convenção coletiva.

O que é banco de horas?

O sistema de compensação de horas conhecido como banco de horas é aquele em que as horas trabalhadas a mais em um dia também pode ser compensadas em outro dia, a exemplo do acordo individual. Porém, ao contrário do sistema de compensação citado no parágrafo anterior, a adoção do banco de horas somente pode ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva e por um período máximo de 1 ano, respeitando sempre o limite de 10 horas por dia (art. 59, § 2º, da CLT). 

É importante ressaltar que o § 5º do art. 59 da CLT permite a adoção do banco de horas por acordo individual desde que a compensação de horas ocorra no período máximo de 6 meses (e não 1 ano como possível se o banco de horas for previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva).

O que é acordo coletivo e convenção coletiva?

Em síntese, o acordo coletivo é aquele ajustado entre a empresa e o sindicato da categoria do trabalhador (empresa x sindicato), enquanto que a convenção coletiva é firmada entre dois sindicatos, de um lado o(s) sindicato(s) dos trabalhadores e do outro lado o(s) sindicato(s) da(s) empresa(s).

Em ambos os casos (acordo e convenção coletiva) é possível o ajuste de compensação de horas realizadas a mais em um dia em outro dia, respeitando sempre o limite de 10 horas diárias. 

Esses são, em breve síntese, os aspectos constitucionais que o leitor precisa saber sobre os  arts. XIII e XVI do art. 7º da CF. Abordagem mais aprofundada sobre o tema será feita por ocasião da análise da duração do trabalho prevista na CLT. (mais informações aqui).


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