IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
De acordo com esse dispositivo o empregado que trabalha no período da noite deve ter uma remuneração maior em relação àquele que labora durante o dia.
E, segundo o art. 73 da CLT, essa maior remuneração é representada pelo acréscimo de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora de trabalho durante o dia para o trabalhador urbano. É o chamado adicional noturno.
Para o trabalhador rural o adicional noturno é de 25%, conforme art. 7º da Lei 5.889/73 (lei que regula o trabalho rural).
Há outros trabalhadores que possuem adicional noturno e percentual diferente daqueles acima referidos, o que será tratado por ocasião da análise do adicional noturno.
Qual é o horário considerado noturno?
Depende da atividade.
Nas atividades urbanas considera-se trabalho noturno aquele compreendido entre às 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
Já no trabalho rural considera-se noturno aquele executado entre:
a) 21h de um dia às 5h do dia posterior, na lavoura; e
b) 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária.
Para o trabalhador portuário o trabalho noturno é considerado entre 19h de um dia até às 7h do dia posterior, conforme art. 4º da Lei 4.860/1965 e Orientação Jurisprudencial 60 da SBDI1 do TST.
Além da fixação do período de trabalho considerado noturno (acima referidos), a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 73, § 1º, fixa também que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da hora diurna que é de 60 minutos.
Assim, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados pelo empregado no período da noite equivale aos 60 minutos laborados pelo trabalhador do período diurno.
Dessa forma, para compensar o maior desgaste físico do empregado que labora à noite, assegura-se ao trabalhador urbano, por exemplo - vale frisar que tem algumas categorias de trabalhadores com percentual de adicional noturno diferente - um adicional de 20% sobre o valor da hora laborada durante o dia, bem como a redução da hora de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos.
Cabe ressaltar que os artigos escritos sob o título "Direito Constituicional Trabalhista: ..." não tem o objetivo de esgotar os temas respectivos - o que será feito em posts posteriores, na análise específica dos institutos trabalhistas -, mas, sim, de mostrar ao leitor que a base da legislação trabalhista origina da Constituição Federal (como exposto no artigo "Constituição Federal: saiba qual é a sua importância no direito brasileiro").
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