. Direito constitucional trabalhista: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho - art. 7º, V, CF

Direito constitucional trabalhista: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho - art. 7º, V, CF



Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

Continuando a análise do art. 7º da Constituição Federal, neste artigo será tratado o inciso V, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Essa norma estabelece que, para cada categoria de trabalhador - metalúrgico, bancário, professor, comerciário, enfermeiro e etc. - deve ser observado um piso salarial a ser fixado conforme a complexidade do trabalho desses profissionais. 

É por isso, portanto, que cada categoria profissional tem pisos salariais diferentes, os quais devem ser fixados conforme a complexidade das condições de trabalho.

O valor do piso salarial de cada categoria profissional é estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva, também conhecidos como instrumento normativo ou ajuste coletivo - em outro post será tratada a diferença entre acordo e convenção coletiva -, conforme a data-base da categoria. Nesse caso o piso salarial vale apenas dentro da área de abrangência territorial do sindicato, que pode ser de apenas algumas cidades ou um Estado, por exemplo.

A título de esclarecimento data-base é a data definida em acordo ou convenção coletiva para reajuste do piso salarial da categoria. É por esse motivo que, em regra, todo ano o piso salarial da categoria profissional é reajustado conforme percentual estabelecido no ajuste coletivo.

O piso salarial também pode ser definido por lei federal (Lei 11.738/2008), como é o caso do piso salarial dos professores da rede pública de educação básica, fixado em R$ 2.886,24 em 2020 (mais informações aqui). O piso salarial fixado em lei federal, ao contrário daquele fixado em acordo ou convenção coletiva, vale para todo o país.

Há categorias profissionais, porém, que não têm pisos salariais. Como fica nesse caso?

Nessa hipótese cabe à lei estadual a fixação do piso salarial para aquelas categorias profissionais que não têm pisos fixados em lei federal ou em instrumento normativo.

Em Santa Catarina, Estado onde resido, por exemplo, vigora a Lei Complementar Estadual 459/2009, em 2020 alterada pela Lei Complementar Estadual 760/2020 - é importante frisar que todo ano é publicada uma lei complementar estadual alterando o piso salarial fixado na LC 459/2009 -, que fixa pisos salariais para várias categorias de trabalhadores, dentre as quais destaco: agricultura e pecuária; empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas, indústrias do vestuário e calçado; indústrias do papel, papelão e cortiça.

E, se ainda assim, houver alguma categoria de trabalhador sem previsão de piso salarial, qual valor deve ser observado? 

Nessa hipotética situação de não existir piso salarial para a categoria de determinado trabalhador deve ser observado pelo empregador o salário mínimo, exceto se o empregado trabalhar em período inferior ao módulo mensal de 220 horas em que é possível, nesse caso, receber menos que um salário mínimo (clique aqui para saber mais).  

Por fim, existe ainda o chamado salário mínimo profissional que é o valor mínimo que profissionais com curso superior devem receber. 

Nesse caso, o salário mínimo profissional é fixado por lei federal, como é o caso da Lei 4.950-A/1966, que fixa o salário mínimo dos "profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária". Segundo essa lei, esses profissionais devem receber pelo menos 6 salários mínimos por mês para uma jornada de 6 horas e 8,5 salários por mês para uma jornada de 8 horas.

No próximo post será tratada a questão da irredutibilidade salarial prevista no inciso VI do art. 7º da CF.  


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