Em continuação ao tema direitos constitucionais trabalhistas, neste artigo será abordado o inciso II do art. 7º da CF, que estabelece como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
O seguro-desemprego nada mais é do que um auxílio pago ao trabalhador que perde seu emprego a fim de garantir sua subsistência até ele encontrar um novo emprego.
É um benefício assegurado pela Constituição e regulamentado pela Lei 7.998/1990, que oferece auxílio em dinheiro por um período de três a cinco
parcelas conforme o tempo de trabalho do empregado, como prevê o § 2º do art. 4º da Lei 7.998/90, assim transcrito para facilitar a compreensão do leitor:
"§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação ...:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência".
Tem direito ao seguro-desemprego os trabalhadores urbano, rural e doméstico (falarei da diferença entre eles em outro artigo), em razão de dispensa sem justa causa (clique aqui para saber a diferença entre despedida sem justa causa, com justa causa e arbitrária), inclusive a despedida indireta (quando o empregador comete uma falta grave prevista no art. 483 da CLT).
Importa destacar também que o empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador também tem direito a esse benefício (art. 2º-A da Lei 7.998/90).
Também tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição semelhante ao de escravo (art. 2º, I, da Lei).
A Lei 10.779/2003 também assegura o seguro-desemprego. ao pescador profissional durante o período do defeso (período em que a pesca é proibida).
Como é calculado o valor das parcelas do seguro-desemprego?
O valor das parcelas é calculado com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à despedida para os trabalhadores urbanos e rurais.
Já para o empregado doméstico, o pescador profissional e o trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição semelhante a de escravo, o valor é de um salário mínimo.
No próximo artigo será abordado o inciso III do art. 7º: fundo de garantia do tempo de serviço.
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