. Suspensão do contrato de trabalho: houve alguma alteração após a edição da Medida Provisória 927/2020?

Suspensão do contrato de trabalho: houve alguma alteração após a edição da Medida Provisória 927/2020?



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Diante da crise causada pelo coronavírus, o governo federal editou a Medida Provisória 927/2020 alterando algumas normas trabalhistas.

Neste artigo vamos analisar se houve alguma alteração em relação à suspensão do contrato de trabalho que, na primeira divulgação da Medida Provisória 927/2020, permitia a suspensão pela empresa durante 04 meses (entenda a diferença entre suspensão x interrupção), norma essa posteriormente revogada pelo governo.

Então, como ficou a suspensão do contrato de trabalho?


Não mudou nada.

Continua valendo a suspensão do contrato de trabalho fixada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

No caso, o art. 476-A da CLT prevê que o trabalhador pode ficar de dois a cinco meses afastado do trabalho para participar de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que haja prévia negociação com o sindicato da categoria e concordância do empregado. 

O art. 476-A, § 5º, da CLT prevê também que se o empregado for dispensado durante a suspensão do contrato de trabalho ou até três meses após retornar ao trabalho, terá direito a receber uma multa de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal recebida pelo empregado antes da suspensão, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação trabalhista.

É oportuno registrar também que o art. 471 da CLT, nesse caso, assegura ao empregado, por ocasião da sua volta ao trabalho, todas as vantagens que tenham sido concedidas a sua categoria durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Como vimos, em relação à suspensão do contrato de trabalho não houve nenhuma alteração pela Medida Provisória 927/2020. 

Se o art. 18 da Medida Provisória 927/2020 não tivesse sido revogado pelo governo no dia posterior, nesse caso teria ocorrido alteração na suspensão do contrato de trabalho.

Nessa questão, portanto, não houve qualquer prejuízo ao trabalhador pela Medida Provisória 927/2020. 


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