A Medida Provisória 927/2020, a exemplo do que fez em relação às férias individuais (para saber mais clique aqui), também alterou as férias coletivas.
Desse modo, estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), o empregador poderá conceder férias coletivas sem comunicar previamente o Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho, incorporada ao Ministério da Economia - clique aqui para mais informações) com no mínimo 15 dias de antecedências, bem como enviar cópia da referida comunicação ao sindicato da categoria profissional (art. 139 da CLT).
A MP 927/2020 fixou também que a empresa deverá comunicar o conjunto de empregados que deverão tirar férias coletivas com, no mínimo, 48 horas de antecedência (art. 11 da MP).
A MP referida alterou também o art. 139, § 1º, da CLT ao retirar o limite máximo de duas férias coletivas por ano e o limite mínimo de dez dias corridos, enquanto durar o estado de calamidade pública.
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