Como
exemplos do ora explanado, temos o reconhecimento de um(a) filho(a)
ou mesmo a destinação de bens a entidades ou pessoas que não
seriam, em tese, alcançadas pela sucessão hereditária, como, por
exemplo, um(a) companheiro(a) de uma união estável que não se
oficializou em casamento, dentre outras possibilidades.
O que é um testamento?
Em
linhas gerais, o Testamento traduz-se em um documento solene e
unilateral declarando a última vontade do testador – o qual deve
ter, no mínimo, 16 anos e contar com capacidade plena (física e
mental) para expressar a vontade em tela - quanto ao direcionamento
de seus bens, após sua morte, aos herdeiros e/ou terceiros.
Interessa
informar que não há idade máxima para testar, bem como que o
documento em comento é revogável, significando dizer que poderá
ser refeito quantas vezes forem necessárias, ou seja, se ao longo da
vida sobrevier algum motivo para incluir ou excluir eventuais
beneficiários, terá validade única e exclusivamente o último
testamento elaborado.
Contudo,
planejar a forma como será distribuído o patrimônio,
materializando-se tal intenção no instrumento em debate, embora não
seja algo muito agradável de se fazer, mostra-se de extrema valia
principalmente visando evitar brigas familiares e discussões
judiciais infindáveis.
Nesta
esteira, consigna-se que, necessariamente, metade do patrimônio deve
ser assegurada aos herdeiros legítimos (ascendentes, descendentes e
cônjuges), ao passo que a outra metade (chamada de parte ou quota
disponível) poderá ser destinada a bel prazer do testador, seja
para um herdeiro, amigo, empregado e etc.
Caso
o testador não possua herdeiros necessários, a herança será
direcionada aos herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos...), de modo
que, caso também inexistentes, a herança poderá ter como destino
final o Estado (no sentido lato da palavra).
Tipos de testamentos
Acerca
dos Testamentos, existem 3 (três) tipos mais comuns, quais sejam: o
“Testamento Particular”, “Testamento Cerrado” e o “Testamento
Público”.
Testamento particular
O
Testamento Particular é aquele onde não há intervenção do
Tabelião, sendo necessárias 3 testemunhas para feitura. A
desvantagem dele é que poderá ser objeto de questionamento futuro,
por apresentar eventuais irregularidades, tornando-o nulo.
Testamento cerrado
Já
o Testamento Cerrado, por sua vez, é aquele confeccionado junto ao
Tabelião, não necessitando de testemunha, onde seu conteúdo só
será conhecido pelo testador. Da mesma forma que o particular,
poderá ser objeto de protesto futuro, uma vez existir o risco de ser
extraviado ou rompido, perdendo, assim, sua essência e finalidade.
Testamento público
No
que tange ao Testamento Público, também será elaborado junto ao
Tabelião, porém lido em voz alta na presença de duas testemunhas,
conferindo-se, dessa forma, plena autenticidade e legitimidade, não
abrindo espaços para dúvidas, sendo considerada a mais segura das
opções.
Em
suma, durante a Pandemia, com o crescimento verificado das mortes,
aumentou-se exponencialmente a busca por informações relacionadas à
disposição de última vontade – testamento -, sobretudo porque as
pessoas começaram a pensar sobre o fim da vida e, consequentemente,
a maneira como o patrimônio seria administrado pelos entes queridos.
Desta
forma, conclui-se que providenciar o citado testamento poderá ser
muito útil e eficaz para evitar desnecessárias discussões
familiares sobre os bens deixados no legado, haja vista que, após o
falecimento, com a abertura do inventário, a existência do
instrumento em estudo poderá evitar (ou, pelo menos, diminuir) a
chance de brigas e controvérsias entre os entes queridos.
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