. O caso da criança de 10 anos e o aborto sentimental (legal)

O caso da criança de 10 anos e o aborto sentimental (legal)



Nos últimos dias, mais um caso midiático tem gerado debates nas redes sociais e na mídia em geral. Trata-se da situação envolvendo uma criança de 10 anos que teria sido estuprada pelo próprio tio, engravidando posteriormente do mesmo.

O tema em questão é extremamente sensível, de modo que não será feita qualquer análise filosófica, política ou religiosa sobre o caso, limitando-se o artigo, unicamente, a critérios puramente técnicos, respaldados, sobretudo, na legislação em voga.

Embora lamentável o episódio noticiado, o fato em estudo trouxe à tona importante discussão acerca de um instituto autorizativo previsto no Código Penal brasileiro, qual seja o denominado, doutrinariamente, aborto sentimental (também chamado de aborto humanitário ou ético).

O aborto sentimental é definido no artigo 128, inciso II, do Código Penal, permitindo ao médico fazê-lo quando reunidos cumulativamente 2 (dois) requisitos, quais sejam a gravidez decorrente de estupro e o prévio consentimento da gestante ou seu/sua representante legal.


Oportuno destacar que no estupro de alguém menor de 14 anos a violência é presumida, ou seja, a prova de menoridade é suficiente para satisfazer a cautela empregada. Dito de outro modo: o médico, nesta situação, não precisa de uma sentença judicial condenatória do autor do crime ou uma autorização judicial prévia para empregar os meios abortivos na situação em tela, bastando respeito aos requisitos supramencionados.

Nesse caso, por se tratar de uma autorização legal, o médico não poderá sofrer nenhum tipo de punição.

Deveras importante consignar também que a lei penal traz essa autorização, pois o crime de estupro, por si só, pressupõe emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, que, por sua vez, tem a sua dignidade sexual violada, compelida e invadida pelo agressor, gerando diversos traumas, de diferentes ordens, por vezes irreparáveis e permanentes.

Como conseqüência do explanado, seria irrazoável (e mesmo teratológico) exigir da mulher, em tais circunstancias, a concepção de um ser humano advindo de um ato permeado com tamanha brutalidade, bestialidade. Pensar o contrário seria o mesmo que submeter a mulher a uma espécie de “pena perpétua”, pois, toda vez que olhasse para o filho gerado, lembrar-se-ia da violência sofrida.

Nesta esteira, a maioria dos doutrinadores criminalistas entende que não há qualquer problema quanto ao aborto humanitário estabelecido no diploma Penal, haja vista que, segundo eles, a autodeterminação feminina e a liberdade de escolha deveriam prevalecer, sem que o médico responsável pelo aborto sofresse qualquer tipo de punição por isso.

Por fim, como forma de respaldar e proteger a conduta médica, a orientação que se tem feito é no sentido de que o consentimento da gestante ou de sua representante legal seja feito da maneira mais formal possível. Isto é, na medida do possível, a aquiescência deve ser por escrito, na presença de testemunhas e acompanhada de maiores elementos de informação e/ou provas, como, por exemplo, o registro da notícia crime (popularmente conhecido como boletim de ocorrência), exame de corpo de delito e etc.






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